Processo 3001610-27.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001610-27.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE FORTALEZA  11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº  : 3001610-27.2025.8.06.0003 Polo Ativo     : MARILZA PEIXOTO FONTENELE                                                                                      Polo Passivo : CLINICA DE ESTETICA FABIANA AZEREDO LTDA SENTENÇA   Vistos, etc.    Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.     Trata-se de ação indenizatória por danos Materiais, Estéticos e Morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por Marilza Peixoto Fontenele em face de Clínica de Estética Fabiana Azeredo Ltda. A pretensão autoral cinge-se em torno do pedido de falha na prestação dos serviços.   Alega a autora que, buscando aprimorar sua estética facial, contratou os serviços da requerida para a realização de procedimento denominado "Lipo de Papada", em 25/04/2024, pelo valor de R$ 2.500,00, além de gastos com fisioterapia pós-operatória e medicações. Contudo, relata que o resultado foi insatisfatório, restando tecido flácido e irregularidades na região.   Assevera que, diante do insucesso e sob a promessa de correção, foi induzida a realizar um segundo procedimento cirúrgico ("Lipoplastia") em 14/02/2025, desembolsando novos valores operatórios, insumos e sessões adicionais de drenagem. Todavia, a segunda intervenção agravou seu quadro, resultando em severa assimetria cervical, dobras e cicatrizes extensas e visíveis na região submentoniana e periauricular, além de ter sofrido com desamparo e negligência da clínica durante o acompanhamento pós-operatório.   Pugna, assim, pela restituição dos valores despendidos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.   A promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica complexa.   No mérito, alegou a regularidade da conduta de sua preposta, profissional devidamente habilitada, sustentando que os resultados decorreram do processo cicatricial inerente ao próprio organismo da autora (fibrose) e de descumprimento de orientações por parte da paciente. Afirma que a responsabilidade para o profissional nesse caso seria subjetiva, não tendo sido comprovada nos autos qualquer erro no procedimento.   Requer a improcedência total em face da inexistência da citada falha na prestação dos serviços.   A autora apresentou réplica em Id 198646744, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da Inicial.   Impugnação da Promovida em ID 201852366 novamente reiterando o pedido de incompetência do Juizado.   Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à relação jurídica travada entre as partes, esta se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio…

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