Processo 3001610-27.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 3001610-27.2025.8.06.0003 Polo Ativo : MARILZA PEIXOTO FONTENELE Polo Passivo : CLINICA DE ESTETICA FABIANA AZEREDO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória por danos Materiais, Estéticos e Morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por Marilza Peixoto Fontenele em face de Clínica de Estética Fabiana Azeredo Ltda. A pretensão autoral cinge-se em torno do pedido de falha na prestação dos serviços. Alega a autora que, buscando aprimorar sua estética facial, contratou os serviços da requerida para a realização de procedimento denominado "Lipo de Papada", em 25/04/2024, pelo valor de R$ 2.500,00, além de gastos com fisioterapia pós-operatória e medicações. Contudo, relata que o resultado foi insatisfatório, restando tecido flácido e irregularidades na região. Assevera que, diante do insucesso e sob a promessa de correção, foi induzida a realizar um segundo procedimento cirúrgico ("Lipoplastia") em 14/02/2025, desembolsando novos valores operatórios, insumos e sessões adicionais de drenagem. Todavia, a segunda intervenção agravou seu quadro, resultando em severa assimetria cervical, dobras e cicatrizes extensas e visíveis na região submentoniana e periauricular, além de ter sofrido com desamparo e negligência da clínica durante o acompanhamento pós-operatório. Pugna, assim, pela restituição dos valores despendidos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, alegou a regularidade da conduta de sua preposta, profissional devidamente habilitada, sustentando que os resultados decorreram do processo cicatricial inerente ao próprio organismo da autora (fibrose) e de descumprimento de orientações por parte da paciente. Afirma que a responsabilidade para o profissional nesse caso seria subjetiva, não tendo sido comprovada nos autos qualquer erro no procedimento. Requer a improcedência total em face da inexistência da citada falha na prestação dos serviços. A autora apresentou réplica em Id 198646744, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da Inicial. Impugnação da Promovida em ID 201852366 novamente reiterando o pedido de incompetência do Juizado. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à relação jurídica travada entre as partes, esta se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio…
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