Processo 3001611-28.2024.8.06.0009
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001611-28.2024.8.06.0009 RECORRENTE: SJ Administração de Imóveis LTDA. RECORRIDA: Ana Victoria Soares Sales dos Reis JUIZ DE DIREITO RELATOR: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA LOCATÁRIA EM RAZÃO DE INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL LOCADO. I. Caso em exame: Recurso Inominado interposto pela imobiliária promovida, objetando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: Verificar: 1) Se a empresa SJ tem legitimidade passiva, considerando a alegação de ser apenas mandatária e administradora da locação; e, em caso positivo, se tem responsabilidade civil sobre os danos alegados; e 2) Se existe dano moral a ser indenizado e se a indenização já arbitrada (R$ 4.000,00) deve ser reduzida. III. Razões de Decidir: Ilegitimidade passiva configurada. Empresa recorrente que agiu, no contrato locatício, apenas como mandatária, atuando em nome dos mandantes (proprietários do imóvel locado). Responsabilidade dos moldes do mandato (arts. 653, 663 e 667 do Código Civil), perante os outorgantes, em caso de desídia ou culpa. Ilegitimidade em casos prejuízos sofridos por locatários em razão de problemas estruturais no imóvel. Precedentes das Turmas Recursais e do Eg. TJ/CE. Obrigação de reparo imputável ao próprio locador (art. 22 da Lei nº 8.245/91) Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC). IV. Dispositivo: Recurso inominado conhecido e provido, com extinção do feito sem resolução do mérito, por reconhecimento da ilegitimidade passiva. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa SJ Administração de Imóveis LTDA, objetivando reformar a Sentença prolatada nos autos (ID 29076474), que julgou parcialmente procedente a ação, de modo a condená-la, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos, conheço do presente recurso e passo à análise das questões apresentadas. Em síntese, a recorrente sustenta: 1) A ilegitimidade passiva, afirmando que, na qualidade de administradora e intermediadora do contrato de locação, agiu como lhe cabia, na tentativa de solucionar a demanda da inquilina, buscando acordos e cobrando os proprietários pelos reparos; não podendo ser responsabilizada por danos de natureza estrutural e de conservação do imóvel; 2) A inexistência de danos morais, considerando que não foi negligente ou omissa, e que a mera insatisfação contratual é incapaz de gerar abalo moral; 3) Subsidiariamente, requer a minoração da indenização, para evitar enriquecimento sem causa. Primeiramente, convém rememorar o contexto fático em questão. Por um lado, aduz a parte promovente (ora recorrida), que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a SJ em 17/11/2023, tendo como objeto o apartamento de nº 101, localizado na Rua Carlos Vasconcelos, 1690, Aldeota, Fortaleza/CE, com prazo inicial de 30 meses. Em razão de graves…
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