Processo 3001611-81.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3001611-81.2026.8.06.0001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: PRISCILLA MESQUITA CAVALCANTE PAULINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Registre-se que se trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) A SERVIDOR EXPOSTO AO COVID-19, C/C REFLEXOS LEGAIS pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública interposta por PRISCILLA MESQUITA CAVALCANTE PAULINO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade, de grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base referente a todo o período da pandemia do COVID-19 (retroativo), bem como as diferenças em razão do pagamento de percentual a menor e seus reflexos não pagas dos últimos 5 anos, além do pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 188522577). Cumpre mencionar o despacho inicial citando os promovidos; citados os promovidos apresentaram contestações (ID: 197796285 e 198198985); réplica autoral (ID: 200779051) e parecer ministerial (ID: 201404409) opinando pela improcedência desta ação. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passemos a decisão de mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Preliminarmente, o Município de Fortaleza pugna pela incompetência do juizado especial, tendo em vista a complexidade da causa, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, alega ilegitimidade passiva e apresenta prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal. Já o contestante Instituto Doutor José Frota - IJF pugna incompetência dos juizados especiais para o julgamento do feito, ante a complexidade da matéria e pela prescrição quinquenal. Nesse sentido, essas preliminares não merecem prosperar. No tocante a preliminar de prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal, ressalte-se que o pedido autoral está adstrito a implementação a gratificação de insalubridade aos proventos da parte autora no percentual de 40%, no período compreendido entre dezembro de 2020 e junho de 2023, por meio das complementações necessárias, respeitando-se o prazo prescricional, não sendo o caso da aplicação da prejudicial de mérito alegada pelos contestantes. Ademais, sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita oposta, é necessário frisar que o Código de Processo Civil tem como base a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte que a requer. Esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário. Nesse sentido, a parte ré não oferece prova em contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica requerida pela parte autora. Outrossim, a legitimidade passiva do Município requerido resta consolidada por ser a parte autora, conforme documentação de ID: 188523225, enfermeira, trabalhando para as entidades demandadas, logo configurando a legitimidade passiva dos demandados e apresentando legitimidade ativa para propor o feito com interesse processual para evitar lesão a direito seu, sendo certo que a ordem constitucional vigente assegura o acesso…
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