Processo 3001612-53.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento Comum Cível
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2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001612-53.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VALDIVA COLACO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDIVA COLACO DE ALMEIDA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VALDIVA COLAÇO DE ALMEIDA, neste ato representada por seu curador, RICARDO COLAÇO DE ALMEIDA em face de UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Narra a inicial que a autora contratou o plano de saúde da demandada e possui histórico de Alzheimer, Acidente Vascular Isquêmico e comprometimento do pulmão direito em decorrência de câncer, motivo pelo qual encontra-se com quadro de insuficiência respiratória, traqueostomizada e com dificuldades na deglutição de alimentos, recebendo alimentação por sonda/nutrição enteral, com risco de broncoaspiração. A autora encontra-se internada e dependente de alimentação enteral que não está sendo custeada pela demandada. Pleiteia seja a requerida compelida a fornecer a alimentação e os insumos necessários para sua dispensação, bem como seja ela condenada a ressarcir os valores até então despendidos, além do pagamento de indenização por dano moral. Juntou, entre outros documentos, contrato de ID 178135319, evolução médica de ID 178135321, prescrição médica de ID 178135322 e parecer nutricional de ID 179438988. Decisão de ID 179482474 deferiu o pedido de tutela de urgência "para fins de determinar que a parte requerida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, forneça, em favor da autora, mensalmente: a) 45 litros de FÓRMULA NUTRICIONAL de 1,5 Kcal; b) 30 unidades de EQUIPO; c) 30 unidades de FRASCO para dieta enteral; e d) 30 unidades de SERINGA, por tempo indeterminado". Regularmente citada, a promovida apresentou contestação de ID 183516743, alegando, em suma, que a cobertura oferecida pelos planos não regulamentados pela Lei nº 9.656/98 é a exata disposta no instrumento contratual, e que o contrato de assistência à saúde da promovente dispõe expressamente acerca da exclusão de alimentação enteral, não havendo obrigação contratual ou legal para o fornecimento da dieta e seus insumos, não havendo que se falar em dano moral. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou, entre outros documentos, instrumento contratual de ID 183516744. Réplica no ID 194101295, refutando os argumentos defensivos. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos. Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 199744974). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória, sequer requerida pelas partes. De saída, rejeito a impugnação da gratuidade da justiça deferida à autora, pessoa natural cuja declaração de pobreza possui presunção de veracidade (art. 99, § 3°, CPC), não tendo o impugnante colacionado documentos aptos e suficientes a desconstituí-la. Adentrando ao mérito, urge…
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