Processo 3001614-83.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001614-83.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000   Processo nº 3001614-83.2025.8.06.0029                                                                                                 Polo Ativo: MARIA CONCEICAO DA SILVA ALVES Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES    SENTENÇA      Vistos hoje.    1. Relatório:   Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado.    Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a contribuição que afirma não ter anuído. Citada, a parte demandada apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade de contratação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se anexas aos autos, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, apresentarem as suas respectivas manifestações. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, há os autos instrumento firmado pela autora perante a empresa requerida com a devida assinatura da parte promovente, anexado no bojo da contestação. Visando dirimir as dúvidas quanto a higidez do instrumento contratual, fora designada perícia grafotécnica, tendo o perito, na oportunidade, concluído que as peças contestadas partiram do punho caligráfico da autora. Isto é, a assinatura aposta no instrumento discutido pertence, de fato, à demandante. Com efeito, infere-se do laudo pericial que o expert, em análise minuciosa, constatou que as assinaturas apostas nos documentos periciados são autênticas, apresentando convergência nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Registro que a prova da autenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra legitimidade, validade do ponto de vista das assinaturas, eis que foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação do demandado, isto é, demonstram que foi a autora quem anuiu à contribuição discutida nos autos, tendo firmado o instrumento contratual. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito…

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