Processo 3001615-04.2025.8.06.0018
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAjus.br Processo nº 3001615-04.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTORA: THATIA KALINE SILVA DA COSTARÉUS: BANCO DO BRASIL S/A, WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por THATIA KALINE SILVA DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A e WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO. A parte autora alega que foi vítima do denominado "golpe do falso advogado", ocorrido em 10/10/2025, ocasião em que terceiros, utilizando-se indevidamente da identidade profissional de seu advogado de confiança, Dr. Fábio Callado Castelo Branco, entraram em contato por meio do aplicativo WhatsApp afirmando existir processo com decisão favorável no Supremo Tribunal Federal e suposta liberação de valores no montante de R$26.510,46 (vinte e seis mil, quinhentos e dez reais e quarenta e seis centavos). Sustenta que, em razão da confiança depositada no referido patrono e diante de momento de fragilidade emocional e psicológica, acreditou na veracidade das informações e forneceu dados bancários de sua conta junto ao Banco do Brasil S/A. Afirma que, munidos dessas informações, os golpistas acessaram indevidamente sua conta bancária, realizando quatro transferências para contas de terceiros vinculadas ao WILL BANK S/A, totalizando R$31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reasis), além da contratação fraudulenta de três empréstimos em seu nome, cujas parcelas somam R$4.112,01 (quatro mil, cento e doze reais e um centavo), sem sua autorização. Aduz que registrou boletim de ocorrência, comunicou imediatamente os fatos ao Banco do Brasil na tentativa de bloquear as operações e impedir as cobranças, porém não obteve solução administrativa satisfatória, ressaltando ainda o risco iminente de negativação indevida e comprometimento de seu orçamento familiar em decorrência das cobranças dos empréstimos fraudulentos. Requereu a gratuidade justiça, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos fraudulentos, restituição do valor de R$31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais), além de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Em decisão de ID 182142730 foi deferida a inversão do ônus da prova, contudo foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 182718715). Em decisão de ID 182944768 os embargos de declaração não foram acolhidos. A promovida suscitou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva. No mérito, a promovida defendeu que inexiste falha na prestação dos serviços bancários, sustentando que o golpe sofrido pela autora decorreu exclusivamente da atuação de terceiros e da entrega voluntária de dados sensíveis pela própria correntista, circunstância que afasta sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que não houve participação, omissão ou contribuição do banco para a ocorrência do evento danoso, ressaltando que fraudes dessa natureza podem envolver indevidamente o nome de quaisquer instituições, inclusive órgãos do Poder Judiciário, citando alertas divulgados por tribunais acerca de golpes semelhantes. Aduziu que as transações realizadas foram…
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