Processo 3001616-10.2025.8.06.0011

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001616-10.2025.8.06.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARA  PODER JUDICIÁRIO   18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br   Processo N. 3001616-10.2025.8.06.0011 Promovente: EMANOEL EDILSON PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.        Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo analítico dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO A parte autora, Emanoel Edilson Pereira da Silva, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Pan S.A., sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário de prestação continuada (NB 700.687.235-0). Afirma que tais descontos decorrem de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a rubrica 623, o qual sustenta jamais ter contratado, autorizado ou recebido o respectivo plástico. Aponta que as cobranças mensais, ocorridas entre novembro de 2023 e agosto de 2025, totalizam o montante histórico de R$ 1.040,61. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação escrita suscitando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa, irregularidade de representação devido à procuração genérica, ausência de comprovante de residência atualizado e abuso do direito de demandar por litigância contumaz. No mérito, defendeu a plena validade da relação jurídica, sustentando que a contratação se deu de forma regular pela via digital em 06/06/2023, mediante captura de biometria facial, geolocalização e conferência de documentos. Destacou o efetivo repasse de proveito econômico em favor do autor, por meio de transferência bancária eletrônica no valor de R$ 1.324,98 a título de saque integral do limite, além do uso voluntário do cartão para a realização de compras diversas. Pugnou pela improcedência integral de todos os pleitos autorais. Intimado, o requerente apresentou manifestação em réplica refutando as defesas preliminares, sustentando a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa e reiterando a abusividade do modelo de contratação que lhe fora imposto. A audiência de instrução foi devidamente realizada, sem que as partes formulassem acordo, após tomadas as declarações das partes, a prova foi encerrada e o processo concluso para julgamento. É o necessário resumo. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Objeções Processuais Antes de ingressar na análise do mérito, impõe-se o enfrentamento das preliminares de natureza processual suscitadas pela instituição financeira em sede de contestação. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar a controvérsia administrativamente antes de recorrer ao Judiciário, esta não merece acolhimento. A exigência de prévia provocação extrajudicial, seja por canais telefônicos ou plataformas eletrônicas públicas de conciliação, não constitui pressuposto processual genérico nem condição para o exercício do…

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