Processo 3001617-14.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001617-14.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001617-14.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : MARIA CRISTINA ALMEIDA BRITO ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA BRITO DA COSTA (OAB RJ259778) DESPACHO/DECISÃO   1) Defiro gratuidade de justiça. Anote-se.         2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.        3) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por  MARIA CRISTINA ALMEIDA BRITO  em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.       Na exordial, a parte autora informa ser titular de conta junto à plataforma digital da requerida (Instagram e Facebook), identificada pelo usuário @Criisbrtt, a qual utiliza regularmente há mais de 10 anos.    Relata que, em 26/12/2025, sua conta foi bloqueada pela ré, sem aviso prévio, justificativa formal ou qualquer comunicação clara acerca dos motivos da restrição. Destaca que o perfil continha registros pessoais de elevado valor afetivo, incluindo fotografias de seu filho ainda na infância, as quais se tornaram inacessíveis em razão do bloqueio.    Informa, ainda, que realizou diversas tentativas de resolução por meio dos canais disponibilizados pela plataforma, inclusive com o envio de documentos pessoais (RG e demais comprovações exigidas), contudo, todas restaram infrutíferas, seja por falhas no sistema, seja por respostas automatizadas, sem qualquer solução efetiva ou esclarecimento sobre a situação.    Aduz que a conta estava devidamente vinculada ao e-mail  criisbrtt@gmail.com  e ao seu número de telefone, o que comprova sua legítima titularidade.    Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a reativação imediata da conta da autora.     É o breve relatório, passo à análise da tutela de urgência requerida.       O deferimento da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC requer a presença dos seguintes requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.         Como leciona Alexandre Câmara: "a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.156).         Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).       No caso em análise, embora a parte autora alegue a ocorrência de bloqueio indevido de sua conta em plataforma…

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