Processo 3001617-19.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001617-19.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001617-19.2025.8.06.0003 AUTOR: RICARDO RODRIGUES RIBEIRO REU: MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros   Vistos, etc.             Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.             Trata-se de ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores, Aplicação de Multa e Indenização por Danos Morais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RICARDO RODRIGUES RIBEIRO em face de PARK VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) e MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual o autor narra ter celebrado, em 28 de abril de 2015, Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Promitente Comprador do Contrato nº 114 - Lote 0014, da Quadra 09, do Loteamento Reserva Golden Park, em Itaitinga/CE, pelo valor total de R$ 67.947,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 29.839,26. Aduz que, passados mais de dez anos da celebração do contrato, as promovidas não entregaram as obras de infraestrutura e área de lazer, cuja previsão contratual era dezembro de 2020, e que, em face do inadimplemento exclusivo das requeridas, pleiteia a resolução do contrato, com restituição integral dos valores pagos, aplicação das multas contratuais previstas na cláusula 9.1, incisos I e II, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.   Requereu, em sede de tutela de urgência, rescisão do contrato e restituição imediata das quantias pagas, tendo sido esta negada em ID 182489214.             As promovidas apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e ilegitimidade passiva da corré Madre de Deus, sob o argumento de que ela figurou como mera cedente e não possui gerência sobre a execução das obras. No mérito, alegaram a inexistência de culpa pelo atraso, afirmando que o objeto contratado era um "lote de terra limpo". Defenderam a inaplicabilidade de responsabilidade solidária, a validade das cláusulas de retenção (Cláusula 9.1) com base na Lei do Distrato (retenção de 25%), a incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado e a inexistência de danos morais.             Réplica apresentada em Id 201060247, na qual o autor rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos da exordial.   Pois bem.             Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.             Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.             Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tem-se que a empresa Madre de Deus foi apenas cedente dos lotes comercializados no empreendimento Reserva Golden Park, oportunidade em que firmou contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária em comento…

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