Processo 3001617-60.2026.8.06.0075
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
R.H., Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo com Repetição de Indébito ajuizada por Arianny Nascimento de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. A parte autora alega que os contratos de empréstimo nºs 419294386 (firmado em 08/10/2020, no valor de R$ 10.000,00, em 84 parcelas) e 535029625 (firmado em 27/06/2025, no valor de R$ 138.154,50, em 120 parcelas) contêm cláusulas de capitalização de juros que qualifica como ilegais (anatocismo), requerendo a revisão dos encargos e a repetição do indébito. Em sede de tutela de urgência antecipada, a parte autora requer: a) a não inclusão, e eventual exclusão imediata de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCI e congêneres), por débitos oriundos dos contratos em discussão; b) a proibição de protesto de títulos decorrentes dos referidos contratos; e c) a manutenção de posse do veículo em seu favor. Petição inicial e documentos, vide ID s nº199791970 a 199793540. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A tutela de urgência antecipada é regida pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que condiciona a sua concessão à presença simultânea de dois pressupostos: a) probabilidade do direito afirmado pelo requerente (fumus boni iuris) e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acresce-se que o art. 300, §3º, do CPC/2015 veda expressamente a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consagrando o princípio da proporcionalidade e da reversibilidade como limites ao poder geral de cautela. Conforme também estatui o art. 300, §1º, do CPC/2015, a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, hipótese em que se exige a demonstração de elementos concretos que fundamentem o convencimento do juízo, não bastando, portanto, alegações genéricas ou meramente hipotéticas. O art. 294, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que a tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, sendo que a modalidade antecipada pressupõe, nos termos do art. 303 do CPC/2015, quando requerida em caráter antecedente, a indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nessa linha, incumbe ao requerente da tutela de urgência, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a comprovação dos pressupostos para a concessão da medida. A parte autora funda sua pretensão revisional na alegação de que os contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira ré preveem a capitalização de juros (anatocismo), prática que afirma ser vedada pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, com o grau de clareza exigido para a tutela de urgência, a probabilidade do direito afirmado, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, com vigência assegurada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, autoriza, em seu art. 5º, que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - como a ré - procedam à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Referida medida provisória é diploma normativo de hierarquia equivalente à lei…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.