Processo 3001619-26.2026.8.19.0024
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001619-26.2026.8.19.0024/RJ AUTOR : EDER LEANDRO DA SILVA CANTAMISSA ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por EDER LEANDRO DA SILVA CANTAMISSA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Relatou o autor que se inscreveu no concurso público para provimento de 300 vagas e cadastro de reserva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 02/2024, retificado pelo Edital nº 10/2025, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Alegou que foi aprovado na Prova Objetiva, tendo obtido 61,25 pontos na nota final, 26,25 pontos no Bloco 1 e 35 pontos no Bloco 2, preenchendo assim os requisitos das alíneas “a” a “d” do item 7.2.30.10 do edital. Sustentou, contudo, que foi eliminado com fundamento no item 7.2.30.11, alínea “d”, por não se enquadrar no limite classificatório previsto na alínea “e” do item 7.2.30.10. Defendeu a ilegalidade do ato, por violação à Lei Estadual nº 9.650/2022, que veda a eliminação de candidatos aprovados fora do número de vagas, devendo estes compor o cadastro de reserva. Invocou precedente deste TJRJ no MS nº 0039556-38.2022.8.19.0000. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro , com a consequente determinação de sua participação nas etapas subsequentes e inclusão no cadastro de reserva. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar. In casu, a questão central diz respeito à legalidade da eliminação de…
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