Processo 3001619-45.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001619-45.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: FRANCISCO FERNANDO DE SOUSA Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Francisco Fernando de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que ao consultar seu extrato bancário notou a existência dos descontos oriundos "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, CESTA FÁCIL ECONOMICA E VR. PARCIAL CESTA FÁCIL ECONOMICA", no valor de R$ R$ 1.163,70 (mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos), contudo indica não reconhecer tal contratação. Em contestação de ID 201049459, a requerida arguiu, preliminarmente, prescrição trienal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a repetição do indébito de forma simples e de danos morais em patamares moderados. Réplica apresentada em ID 201449528, rebatendo os argumentos da requerida. Despacho de id. 201741457 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 202270710). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido aduziu a ocorrência de prescrição e decadência dos descontos decorrentes do contrato firmado, argumentando que o termo inicial para contagem da prescrição é a data do primeiro desconto e que a prescrição aplicável ao caso, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, é de 3 (três) anos. Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, não é caso de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado na conta do autor. No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial, uma vez que os descontos permaneciam ativos até a data do protocolo da ação, conforme extrato de id. 193309087. Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.