Processo 3001621-05.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001621-05.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001621-05.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVADO : FLIX FIBRA LTDA ADVOGADO(A) : AULIKKI HOHENTHAL (OAB RJ223716) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão de evento 4 dos autos principais, a qual foi lançada nos seguintes termos:   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLIX FIBRA LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação de multa formal de ICMS no valor de R$ 11.934,79 (onze mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), inscrita em CDA sob o título nº XXX.XXX.XXX-XX, com pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e cancelamento de protesto. A parte autora requer a desvinculação da GRERJ nº XXX.XXX.XXX-XX-92, no valor de R$ 1.327,15, recolhida nos autos do processo nº 0807064-14.2025.8.19.0045 (1ª Vara Cível de Resende), para aproveitamento na presente demanda, tendo em vista a redistribuição por incompetência material. Verifico que a situação narrada justifica o diferimento das custas processuais. A parte autora já recolheu os valores devidos para a primeira distribuição, havendo necessidade de adequação administrativa entre sistemas diversos (PJE e E-proc). Assim, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que seja providenciada a regularização da vinculação da guia de custas já recolhida aos presentes autos, ou, caso haja diferença de valores, para recolhimento complementar. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a documentação apresentada, verifico a presença de elementos que indicam plausibilidade jurídica das alegações da parte autora, especialmente quanto à incompetência territorial do Estado do Rio de Janeiro para autuação de operações realizadas pela matriz da empresa, sediada no Estado de São Paulo. Da análise dos documentos anexados, observo que: a) A filial da autora (CNPJ 02.314.207/0013-08) foi aberta em 06/02/2023 em Resende/RJ; b) A intimação da SEFAZ/RJ de 2024 referia-se a notas fiscais emitidas pela matriz (CNPJ 02.314.207/0001-66), com sede em São Paulo; c) A autora alega e apresenta indícios de que a filial não teve faturamento no período objeto da autuação; d) A CDA não especifica adequadamente o fato gerador da obrigação tributária. O princípio da territorialidade da tributação estabelece que cada Estado possui competência exclusiva sobre operações realizadas em seu território. A fiscalização de operações de estabelecimento sediado em São Paulo, em princípio, não se sujeita à competência do fisco fluminense. Ademais, a intimação apresentada limita-se a mencionar genericamente "Multa Formal – ICMS" e "Falta de Pagamento", sem especificar o fato gerador, o período exato, a base de cálculo ou o dispositivo legal aplicável, o que contraria o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional e compromete o exercício do direito de defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a ausência de especificação do fato gerador constitui vício formal apto a ensejar a nulidade da CDA. Assim, há probabilidade do direito alegado pela parte autora. O perigo de dano está configurado pela…

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