Processo 3001621-12.2024.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001621-12.2024.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3001621-12.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIVANDA VICENTE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora impugna a contratação de empréstimo consignado e os descontos em benefício previdenciário, alegando ausência de contratação válida e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com utilização de biometria facial e outros mecanismos de autenticação; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Aplica a inversão do ônus da prova, mas conclui que a instituição financeira se desincumbe do encargo probatório ao apresentar contrato eletrônico com biometria facial, geolocalização, IP e documentação do processo de contratação. Verifica a comprovação do efetivo crédito em favor da consumidora mediante transferência bancária (TED), evidenciando o proveito econômico da operação. Afasta a alegação de vício de consentimento diante da inexistência de prova de fraude ou irregularidade na contratação. Reconhece a validade jurídica da assinatura eletrônica quando garantidas autenticidade e integridade, conforme legislação e jurisprudência. Conclui pela inexistência de defeito na prestação do serviço, afastando a responsabilidade civil do banco, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Afasta os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais diante da regularidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR       RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 35672941) interposta por LUCIVANDA VICENTE DE OLIVEIRA, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte apelante em face de BANCO C6 CONSIGNADO, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora…

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