Processo 3001621-76.2025.8.06.0158

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001621-76.2025.8.06.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001621-76.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GERARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO GERARDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Petição Inicial ao ID nº 169077640, acompanhada dos documentos de ID nº 169077641 a ID nº 169077650, em que a parte autora relata que sofreu descontos seu benefício previdenciário, realizados pelo banco réu, decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº 345765335-4, com descontos no valor de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos). Todavia, o requerente sustenta não ter firmado o referido contrato, tampouco recebido qualquer valor decorrente do suposto empréstimo, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Decisão Interlocutória ao ID nº 169590514, em que foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Contestação ao ID nº 173640539, acompanhada dos documentos de ID nº 173640535 a ID nº 173640570, em que a parte ré alega, em sede de preliminar, a apresentação de documentos em nome instituição diversa, a falta de interesse de agir, a prescrição, a conexão, a indevida concessão da gratuidade à parte autora, e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o contrato foi celebrado de forma regular e lícita, com base em documentação digital que incluiria selfie do requerente e o comprovante de depósito na sua conta bancária. Afirma que houve cessão de crédito do contrato originalmente pactuado, o que dispensa a anuência do devedor, razão pela qual os descontos são válidos. Decisão ao ID nº 185651364, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir provas. Réplica ao ID 180493994, onde a parte autora afirma que o contrato apresentado pelo réu não tem validade, tratando-se de contrato fraudulento visto que consta informações divergentes das presentes no extrato do INSS. Aduz, ainda, a fragilidade das provas, afirmando que o contrato não apresenta geolocalização, mas apenas a selfie do requerente, o que o tornaria inválido. Decisão ao ID nº 188441056, determinando a intimação das partes para a produção de provas. Petição do requerido ao ID nº 193051673, requerendo o julgamento improcedente do pedido e, caso necessário, a produção de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora. Certidão de decurso de prazo ao ID nº 200576024. É o relatório. DECIDO.   1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos, razão pela qual passo a julgar a presente demanda. Quanto aos requerimentos apresentados ao ID nº 193051673, indefiro o pedido de produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora, porquanto os documentos já acostados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, verifica-se a existência de comprovante de transferência via TED em favor do consumidor (ID nº 173640535), o que…

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