Processo 3001622-41.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001622-41.2025.8.06.0003 AUTOR: MATILDE DE OLIVEIRA SILVA REU: VIVO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MATILDE DE OLIVEIRA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória moral em desfavor da requerida, em decorrência de falha na prestação dos serviços oriunda de contratação de linha telefônica sem que houvesse pedido por parte da Autora. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com cobranças indevidas e eventual negativação decorrentes de suposta contratação de serviços de telefonia que afirma jamais ter realizado. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia o cancelamento da dívida e indenização por danos morais. A Promovida apresentou contestação alegando, em síntese, que as cobranças decorreram de uso internacional da linha telefônica. Defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora teria aderido aos serviços, utilizado a linha telefônica e deixado de adimplir as faturas, o que legitimaria a cobrança e eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Réplica em ID 190284681, impugnando de forma específica as alegações defensivas, destacando a inexistência de prova de contratação, serviço não solicitado, a inexistência dívidas e a negativação indevida. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na Exordial nesta lide. Cumpre registrar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica automática procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Tal medida processual tem por finalidade apenas reequilibrar a relação probatória entre as partes, transferindo ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de causa excludente de responsabilidade. Todavia, permanece incumbido ao autor o dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos de seu direito, não se podendo presumir a ocorrência do dano ou a extensão do prejuízo sem qualquer…
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