Processo 3001623-07.2024.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001623-07.2024.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES    PROCESSO Nº 3001623-07.2024.8.06.0053  APELANTE: ANTÓNIO MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BARROQUINHA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo particular e micro-ônibus pertencente ao Município de Barroquinha, sob fundamento de insuficiência probatória quanto ao nexo causal e à responsabilidade estatal, pretendendo o autor a reforma da decisão para condenação do ente público.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Município pelo acidente de trânsito envolvendo veículo oficial; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pelo autor.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 4. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a dinâmica do acidente, pois o boletim de acidente, o boletim de ocorrência e as fotografias evidenciam que o veículo oficial avançou a via preferencial. 5. A violação de sinalização de parada obrigatória configura conduta negligente do agente público e infração às normas de trânsito, caracterizando a conduta estatal lesiva. 6. O nexo causal resta demonstrado pela relação direta entre o avanço indevido da via preferencial e a colisão, inexistindo prova de causa excludente de responsabilidade. 7. O Município não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas. 8. Os danos materiais estão comprovados por fotografias e orçamento compatíveis com a extensão das avarias, evidenciando prejuízo efetivo e mensurável. 9. Os lucros cessantes não são devidos por ausência de prova da atividade remunerada, do período de paralisação e do efetivo prejuízo financeiro. 10. O dano moral não se configura, pois não há demonstração de lesão relevante à esfera íntima, sendo o evento caracterizado como mero dissabor. 11. A sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer apenas os danos materiais, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos.  IV. DISPOSITIVO E TESE  12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.    ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   FRANCISCO GLADYSON PONTES                       Relator    RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Martins de Oliveira em face do Município de Barroquinha/CE, nos autos…

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