Processo 3001623-56.2024.8.06.0069

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001623-56.2024.8.06.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001623-56.2024.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: PIEDADE ELIAS DE VASCONCELOS FROTA .... DECISÃO MONOCRÁTICA  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE COREAÚ. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL (GIP). EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPETRANTE DO WRIT MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. TERMO INICIAL DOS VALORES DEVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39 DA LEI MUNICIPAL Nº 522/2010. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROFUNDA ALTERAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO EX OFICIO MEDIANTE SISTEMÁTICA TRIFÁSICA DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA DE PERCENTUAL CERTO. POSTERGAÇÃO COGENTE DO ARBITRAMENTO E DA MAJORAÇÃO RECURSAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA REMANSOVA E PACIFICADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO TERMINATIVO AUTORIZADO. ARTIGO 932, INCISO IV, DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COREAÚ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) Retroativa à Data do Requerimento Administrativo nº 3001623-56.2024.8.06.0069, ajuizada por PIEDADE ELIAS DE VASCONCELOS FROTA.   A insurgência volta-se contra a sentença de id. 37565107, que julgou integralmente procedente o pedido exordial para condenar o ente municipal promovido ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do reenquadramento funcional da autora (Classe III, referência 11 para a referência 16), tendo como marco inicial o dia 14/07/2017 (data do requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento (01/10/2018), no valor nominal histórico atualizado na inicial de R$ 3.813,54. O magistrado de primeiro grau fixou os consectários legais estabelecendo a incidência do IPCA-E e juros da poupança até a citação e, após, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de condenar o réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a serem liquidados.   Nas razões recursais (id. 37565108), o Município de Coreaú defende preliminarmente o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral com arrimo no Decreto nº 20.910/32. Sustenta que, embora a impetração de mandado de segurança pretérito tenha interrompido o prazo prescricional, este voltou a fluir pela metade a partir do trânsito em julgado do writ (ocorrido em 25/05/2021), findando o lapso residual em 25/11/2023, razão pela qual entende prescrita a lide proposta em 2024. No mérito, alega a impossibilidade…

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