Processo 3001624-60.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001624-60.2025.8.06.0019 Promovente: Francisca Edisandra da Silva Candido Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a declaração da inexistência do débito que lhe é imputado pela empresa promovida, no valor de R$ 45,94 (quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), bem como sua condenação ao pagamento de valor a título de indenização por danos extrapatrimoniais; para o que alega que foi surpreendida ao ter pedido de crédito recusado em face de seu nome constar em cadastros de inadimplentes por determinação da demandada. Aduz que, ao buscar informações, restou cientificada que a demandada inscreveu seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em 25/09/2023, pelo contrato 0202308075424795; o qual desconhece. Afirma ter buscado a resolução do problema apelos meios administrativos; não logrando êxito em face da empresa se limitar a afirmar que a dívida existia, é devida e que a restrição somente será baixada mediante sua quitação. Acrescenta que sequer recebeu qualquer notificação quanto ao suposto débito que resultou na negativação de seu nome; o que, por si só, já configura o dano moral, conforme jurisprudência pacificada dos tribunais pátrios. Aduz não ser cabível, no presente caso, a aplicação da Súmula 385 do STJ, haja vista que a restrição preexistente também é ilegítima e se encontra sendo objeto de discussão por meio de ação própria, processo n.º 3001598-62.2025.8.06.0019. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito em questão e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada a audiência de conciliação, restara infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a parte promovida sustenta que, após análise das informações no sistema, verificou que houve uma notificação junto ao SERASA, referente à fatura, no valor de R$ 45,94 (quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com vencimento em agosto/2023; tratando-se de mera notificação acerca da pendência de pagamento, e não de uma negativação efetiva. Aduz que não há que se falar em desconstituição do débito em comento, pois a atuação da contestante se deu dentro dos limites de seu direito; tratando-se da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado. Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que meros aborrecimentos do cotidiano não geram dano moral. Ao final, pugna pela total improcedência da ação. A autora, em réplica à contestação, impugna os fatos alegados pela demandada, afirmando que a mesma não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela reclamante; limitando-se a apresentar telas sistêmicas, documentos unilaterais que não possuem valor probante suficiente para comprovar a existência da relação contratual alegada. Requer o acolhimento…
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