Processo 3001626-64.2025.8.06.0040

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001626-64.2025.8.06.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br___________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo nº 3001626-64.2025.8.06.0040 AUTOR: VALDENIR RODRIGUES BRANDAO SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE TARRAFAS I - Relatório.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer - Implantação de Quinquênio ao Servidor Público, proposta por VALDENIR RODRIGUES BRANDAO SOUSA , em face do MUNICÍPIO DE TARRAFAS, visando, em síntese, a condenação do requerido à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo serviço, cumulativo em quinquênios e incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como ao pagamento dos valores retroativos não adimplidos, observada a prescrição quinquenal.   Na inicial (ID 178440299), informa a autora ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, vinculada ao Município de Tarrafas desde 08 de março de 1991, sustentando que faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas. Afirma que buscou administrativamente a implementação da referida vantagem funcional, sem obter êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.  Com o recebimento da inicial (ID 197745675), foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, bem como determinada a citação do ente municipal para apresentação de contestação.   Regularmente citado, o Município de Tarrafas apresentou contestação (ID 205501876), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da contradição no relato fático da parte autora o que levaria à obscuridade quanto à delimitação da causa de pedir. Ademais, em sede de prejudicial de mérito, salientou a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, alegou inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, defendendo que a superveniência de novo plano de cargos teria absorvido eventuais vantagens anteriormente previstas, inexistindo demonstração de decréscimo remuneratório.    Adveio réplica (ID 206380944), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e juntando documentos adicionais, dentre eles extrato do CNIS e cópias funcionais, sustentando que seu ingresso no magistério municipal ocorreu em 05/05/1990. Posteriormente, por meio do despacho de ID 212271473, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, devendo justificar sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.  Na oportunidade, apenas a parte autora protocolou manifestação (ID 212519083), na qual informou não possuir interesse na produção de outras provas além da documentação já acostada aos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia é exclusivamente de direito e suficientemente demonstrada pelos documentos constantes no processo.   É o relatório. Decido.  II - Da Inépcia da Inicial .   Sustenta o Município requerido que a petição inicial seria inepta porque a autora teria indicado data de ingresso diversa daquela constante em documentos administrativos municipais, o que inviabilizaria a delimitação da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. Nos…

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