Processo 3001627-11.2025.8.06.0182

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001627-11.2025.8.06.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br Nº do processo: 3001627-11.2025.8.06.0182 Requerente: ANTONIO RAIMUNDO NERES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Recebidos hoje. Cuida-se de ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Raimundo Neres, em face do Banco do Brasil S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.   DOS FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise. Ressalto, ademais, que o Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Assim, considerando que as preliminares já foram analisadas - e rejeitadas - em sede de saneamento de Id 198330142, passo ao julgamento do mérito.    DO MÉRITO Registra-se que a presente relação deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte Requerente encontra-se na condição de consumidor e o Requerido na de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Dessa forma, imperiosa a aplicação do CDC, especialmente quanto a disposição do art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. Não há dúvida de que o Réu responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Tratando-se de uma relação de consumo, o Requerido tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio do autor, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Tecidas tais considerações, verifico que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou os extratos bancários em que constam os descontos questionados, à título de "Tarifa Pacote de Serviços" na conta benefício do autor, de n°7093, agência2773-1, em descontos que variam entre R$30,90 (trinta reais e noventa centavos) e R$35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) (Id 182569393). Por seu turno, constato que o Promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos na conta do autor, já que embora tenha alegado que a cobrança da tarifa decorre da abertura da conta corrente com expressa autorização do titular, deixou de comprovar - apesar de possuir meios para tanto -, que o autor teria autorizado os descontos questionados. Ademais, em que pese tenha alegado a existência da opção de cancelamento da tarifa pelo autor por meio do aplicativo, isso não afasta o dano já ocasionado em virtude dos descontos realizados. Assim, com efeito, a…

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