Processo 3001627-31.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001627-31.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001627-31.2025.8.06.0143 APELANTE: LOURIVAL APOLONIO DO NASCIMENTO  APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa:Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação revisional/indenizatória relacionada à conta vinculada do PASEP. Alegação de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Prescrição. Prazo decenal. Termo inicial. Saque integral da conta. Saque integral. aposentadoria. Ciência inequívoca do alegado prejuízo. Ocorrência da prescrição. Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame  1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito. A parte demandante sustenta a existência de diferenças em conta vinculada ao PASEP, decorrentes de supostos desfalques e incorreta aplicação de índices de correção monetária, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores alegadamente devidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual o termo inicial da prescrição nas ações que visam à cobrança de diferenças relativas ao PASEP; e (ii) verificar se o saque integral dos valores depositados, por ocasião da aposentadoria, configura ciência inequívoca do alegado prejuízo, apta a deflagrar o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Nas ações que envolvem pretensão de cobrança de valores relativos ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos da legislação civil, contado a partir da ciência inequívoca do titular acerca da lesão ao seu direito. 4.O saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, especialmente quando realizado por ocasião da aposentadoria, configura marco inequívoco de ciência do saldo disponibilizado, sendo suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional. 5.A ausência de demonstração de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão, quando verificado que o ajuizamento da ação ocorreu após o transcurso do prazo legal. 6.A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e locais orienta no sentido de que, uma vez efetuado o saque integral, presume-se o conhecimento do saldo e de eventuais diferenças, não sendo possível postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II.   Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJe 17/12/2025 (Tema 1.387); STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJCE, Apelação Cível nº 0271381-05.2024.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3043239-84.2025.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2026.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de…

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