Processo 3001627-38.2025.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001627-38.2025.8.06.9000 Recorrente: ANDERSON LUIS GOIANA PEREIRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ. EDITAL Nº 001/2025 - SSPDS/AESP. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO LIMITE ETÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 15, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.751/2023. INAPLICABILIDADE AO CONCURSO DE INGRESSO INICIAL NA CARREIRA. PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA REGULAMENTAR INGRESSO NAS CARREIRAS MILITARES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA) NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA QUE ESVAZIE A AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por militar, visando autorização para inscrição no certame regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, para o cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, sem observância do limite etário previsto no item 3.1.3 do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a definir: (i) se o art. 15, §2º, da Lei Federal nº 14.751/2023 afasta o limite etário previsto no edital para militares estaduais da ativa; (ii) se, em sede de tutela de urgência, restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC aptos a justificar a inscrição do agravante no certame sem a observância da cláusula etária. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou comprovado nos autos. A norma federal invocada (art. 15, §2º, da Lei 14.751/2023) trata, de forma excepcional e restrita, do ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior, não sendo apta a afastar, de forma geral, os limites etários previstos para concursos de ingresso inicial na carreira militar. Compete à lei estadual disciplinar os requisitos para ingresso nas carreiras militares estaduais, nos termos dos arts. 42, §1º, e 142, X, da CF, tendo a Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelecido a limitação etária prevista no edital. Além disso, é vedada a concessão de tutela que esgote o objeto da ação principal ou crie situação de irreversibilidade capaz de frustrar a competência do juízo ad quem. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e presente conformidade do edital com o ordenamento estadual, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo a decisão para indeferir a tutela provisória. Tese de julgamento: o afastamento do limite etário previsto em edital de concurso destinado ao ingresso inicial na carreira militar não se compadece com o art. 15, §2º, da Lei Federal nº 14.751/2023, que tem caráter excepcional e restrito ao Quadro de Oficiais de Estado- Maior; cabe à lei estadual disciplinar os requisitos de ingresso nas carreiras militares estaduais; não configurados os requisitos do art. 300 do CPC, imprescindível a manutenção da cláusula editalícia. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 42, §1º e 142, X; CPC, art. 300;…
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