Processo 3001627-49.2025.8.06.0040

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001627-49.2025.8.06.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº  3001627-49.2025.8.06.0040  APELANTE:  MUNICÍPIO DE TARRAFAS APELADA: VANUBIA ANTUNES COSTA MATOS ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUINQUÊNIOS. LEI MUNICIPAL Nº 224/2005. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIREITO SUBJETIVO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tarrafas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer para condenar o ente municipal à implementação do adicional por tempo de serviço em favor de professora da rede pública municipal, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas. O recorrente alegou ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio, ausência de lei regulamentadora da vantagem, afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, incidência da reserva do possível e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de insurgir-se contra a base de cálculo do adicional e os consectários legais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:  a) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo implica falta de interesse de agir da servidora e extinção do processo sem resolução do mérito;  b) estabelecer se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 41, § 1º, da Lei Municipal nº 224/2005 depende de regulamentação complementar;  c) determinar o percentual efetivamente devido à autora e a respectiva base de cálculo;  d) definir os consectários legais aplicáveis à condenação.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.  4. A apresentação de requerimento administrativo pela servidora, comprovada nos autos, afasta inclusive o pressuposto fático invocado pelo Município para sustentar a preliminar.  5. O art. 41, § 1º, da Lei Municipal nº 224/2005 define beneficiário, fato gerador, percentual e base de cálculo do adicional por tempo de serviço, constituindo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando regulamentação complementar.  6. Comprovado o exercício do cargo de professora e o preenchimento dos requisitos legais, surge direito subjetivo à percepção da vantagem funcional, sem margem para discricionariedade administrativa quanto à sua implementação.  7. Alegações genéricas de impacto financeiro, reserva do possível ou extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigação legal preexistente nem impedem o reconhecimento de vantagem funcional expressamente assegurada em lei.  8. A servidora, admitida em 25 de fevereiro de 2016, implementou apenas um quinquênio completo, fazendo jus ao adicional correspondente a 5%, inexistindo fundamento fático ou jurídico para a fixação dos percentuais de 25% e 30% estabelecidos na sentença.  9. O adicional por tempo de serviço…

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