Processo 3001630-35.2023.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001630-35.2023.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   Processo: 3001630-35.2023.8.06.0117 - Apelação Cível (198)  Apelantes: Mário Sousa Melo Abreu Júnior e Stênio Assunção Costa Lima  Apelado: Município de Maracanaú   Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite  Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público          EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO FÁTICA E NECESSIDADE DE CINDIR O LITISCONSÓRCIO ATIVO. EMENDA APRESENTADA COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ADEQUADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível contra sentença que, indeferindo a petição inicial, em ação ordinária que pretende obter a implantação e o pagamento correto de gratificação por produtividade, horas extras e adicional por tempo de serviço, calculados sobre a remuneração total, bem como o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a emenda apresentada pelos autores não cindiu o polo ativo, conforme determinado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emenda à inicial apresentada pelos autores atendeu às exigências dos arts. 319 e 320 do CPC; e (ii) saber se, na hipótese, é possível a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A emenda apresentada pelos autores esclareceu individualmente os dados funcionais, como matrículas, datas de admissão, jornadas e valores reclamados. Tais elementos, somados às demais informações da petição inicial, satisfazem os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo fundamento para o indeferimento da inicial.  4. O art. 113 do CPC admite litisconsórcio ativo facultativo quando há identidade de causa de pedir, pedidos e fundamentos jurídicos. Os autores compartilham regime estatutário, exercem o mesmo cargo e formulam pedidos idênticos, o que autoriza a tramitação conjunta da ação sem prejuízo.  5. A limitação do litisconsórcio é medida excepcional, cabível apenas quando comprovado prejuízo à rápida solução do litígio, à defesa ou ao cumprimento da sentença, o que não se verifica no caso concreto.  IV. DISPOSITIVO  6. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com manutenção do litisconsórcio ativo facultativo.     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 319, 320, 321, p.u., e 485, I.  Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2129059-70.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 19.08.2024; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.23.222530-0/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 05.06.2024.       ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.      Presidente do Órgão Julgador      DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE  Relator          RELATÓRIO  Trata-se de apelação cível interposta por Mário Sousa Melo Abreu Júnior e Stênio Assunção…

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