Processo 3001630-74.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento Comum Cível
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2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001630-74.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: JOEFERSON FILGUEIRA FERNANDES GAMA REU: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por JOEFERSON FILGUEIRA FERNANDES GAMA contra o BANCO BRADESCO S/A. Alega o autor que "realizou uma análise detalhada de seus extratos bancários dos últimos cinco anos. Nessa verificação, foram identificados descontos na conta em que recebe seus proventos, que constituem verba alimentar destinada ao seu sustento e de sua família. Entre os descontos, foi constatada a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", registrada durante 33 meses, sendo este o objeto da presente demanda. Diante dessa verificação, constatou-se a subtração do patrimônio do autor, especificamente de sua verba alimentar.". Pleiteia, portanto, a declaração de inexistência do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Instruiu o pedido, entre outros documentos, com os extratos bancários de ID 178677473. Despacho de ID 178680467 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou citação. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 203409533). Na sequência, o réu apresentou contestação de ID 205478734. Arguiu preliminares de lide temerária, falta de interesse de agir e prescrição. Impugnou a gratuidade deferida ao autor. Sustentou, no mérito, serem devidas as cobranças, decorrentes de pagamentos em atraso de parcelas de empréstimos pessoais tomados pelo correntista, contratados eletronicamente, com uso de senha pessoal, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Juntou, entre outros documentos, rastreabilidade de acesso (log de contratação) de ID 205478738, referente aos empréstimos pessoais cujos pagamentos em atraso ocasionaram as cobranças, bem como extrato bancário de ID 205478740, constando os créditos decorrentes das operações em conta de titularidade do autor. Réplica de ID 212894325, refutando os argumentos defensivos. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 202989394). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, informando não possuir interesse na produção de outras provas (ID 214546812). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sendo desnecessária a produção de prova em audiência e entendendo suficientes os documentos apresentados, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Rejeito a impugnação da gratuidade da justiça deferida ao autor, pessoa natural cuja declaração de pobreza possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, §3°, do CPC, não tendo o impugnante apresentado comprovação apta a comprovar a possibilidade do autor da ação em arcar com as custas e demais despesas processuais. Quanto à alegação de litigância abusiva, o volume de processos, isoladamente, não é óbice ao exercício do direito constitucional de ação, mormente quando a parte autora nega a contratação, pelo que rejeito a preliminar de lide…
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