Processo 3001631-47.2025.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001631-47.2025.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: CHARLES PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 31609656), que não deu provimento a apelação ajuizada pela municipalidade. Nas suas razões (ID n° 34655436), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sem deixar claro os artigos federais violados, porém citando em sua peça recursal os artigos 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2° e 37 da CF/88 e a Lei Municipal n° 1.528/2021. O recorrente alega a ausência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico e a responsabilidade na gestão fiscal, afirmando que a decisão comprometeria gravemente as finanças públicas municipais. Contrarrazões apresentadas (ID n° 35044886). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. INOPONIBILIDADE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE SERVIDOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que condenou o ente municipal a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença-prêmio. 2. A Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, previa, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 3. A autora comprovou ser servidora efetiva do Município de Camocim, ocupando o cargo de "Professora Iniciante I", tendo ingressado no serviço público, em 06 de abril de 1998. Logo, a requerente faz jus a quatro períodos de licença-prêmio, uma vez que prestou vinte e três anos de efetivo exercício de serviço público, até a extinção da licença, operada pela lei 1.528/2021, de 17 de maio de 2021. 4. Não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público. Em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito a requerente, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 5. Não merece respaldo legal a alegação de impacto financeiro que a concessão da licença-prêmio causará ao…
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