Processo 3001633-29.2025.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001633-29.2025.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001633-29.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA PATRICIO DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA" proposta por RITA PATRICIO DOS SANTOS contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados. Alega a autora, em suma, que ao analisar seus extratos bancários percebeu descontos relativos à "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2', TARIFA EMISSÃO EXTRATO EXTRATOmes(E), CARTAO CREDITO ANUIDADE; SEGURO MAIS PROTECAO", cujos serviços não foram contratados e que são ilegais. Requereu a anulação dos negócios, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou citação (ID 178774946). Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 191018940). Na sequência, os réus apresentaram contestação de ID 192322900, aduzindo a ausência de documentos da suposta lesão arguída pela promovente, mencionando não ter encontrado documentação alusiva aos descontos reclamados. Não houve réplica (ID 196147059). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora juntou os extratos bancários de ID 197227254; enquanto o réu nada requereu. Instado sobre os documentos novos, os réus se manifestaram no ID 202526347, arguindo prejudicial de prescrição e sustentando, em suma, a validade das cobranças, tendo juntado as condições gerais do contrato de seguro (ID 202526348). A autora refutou os argumentos defensivos no ID 203842599. Novamente intimadas as partes sobre eventual acréscimo probatório, não houve requerimentos (ID 206438932). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, sendo desnecessária a produção de prova em audiência e entendendo suficientes os documentos apresentados, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte ré limitou-se a requerer prazo suplementar para apresentação dos contratos, sem, contudo, efetivamente acostá-los aos autos ou demonstrar qualquer circunstância concreta que justificasse a impossibilidade de fazê-lo no momento oportuno. Tampouco comprovou tratar-se de documento novo ou de obtenção superveniente, circunstâncias que poderiam excepcionar a regra processual. Tratando-se de documentos preexistentes, que se encontravam sob a posse e disponibilidade das próprias instituições financeiras desde a celebração das avenças, não há justificativa plausível para sua não apresentação juntamente com a contestação ou, ao menos, durante a fase de especificação de provas. PRELIMINAR No que se refere à prejudicial da prescrição, acolho apenas parcialmente a alegação, para reconhecer prescritos os débitos ou descontos anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (art. 27, CDC). MÉRITO No caso em comento, pleiteia-se a aplicação do Código de Defesa do…

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