Processo 3001635-54.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001635-54.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001635-54.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL CEDRO DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: BANCO BMG SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES   Vistos,   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MANOEL CEDRO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em frontispício.   Narra a parte promovente que é beneficiário do INSS e que tomou conhecimento de um cartão de crédito consignado, com limite de R$ 1.103,00 e valor reservado de R$ 75,90, contrato n.º 11782281, incluído em 04.02.2017, com descontos que totalizam R$ 5.427,90. Requer a declaração da inexistência do contrato e a condenação do réu ao pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas e de indenização por danos morais.   Decisão ID 172546536, deferindo a justiça gratuita, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a designação de audiência de conciliação.   Em contestação, o banco promovido alegou, preliminarmente, a prescrição trienal e a decadência; no mérito, argumenta a regularidade da contratação, esclarecendo que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11782281, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (ID 181568271).   Tentativa infrutífera de conciliação - ID 181845138. Réplica nos autos - ID 184521024.   Intimadas para fins de especificação de provas a produzir, com a advertência de que o silêncio implicaria o julgamento antecipado (ID 185231912), as partes silenciaram (ID 190488473).   É o relatório. Decido.   Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis.   A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Da prescrição e da decadência A parte promovida alegou a ocorrência da prescrição e da decadência. Aplica-se ao caso a prescrição e não a decadência, visto que se busca a reparação por defeito na prestação de serviço bancário, situação submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, por ser a relação jurídica existente entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos.   Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:   Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional…

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