Processo 3001637-08.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001637-08.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001637-08.2024.8.06.0112 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/APELADO: SIMONE PEREIRA BELINO LIBERAL AGRAVADO/APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ..   DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RETRATAÇÃO. PROVIMENTO.   Trata-se de agravo interno interposto por Simone Pereira Belino Liberal em face do Município de Juazeiro do Norte, tendo por objeto a reforma da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 3001637-08.2024.8.06.0112, que afastou a condenação do ente público em honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta que o caso em questão trata de cumprimento individual de sentença coletiva, situação em que se aplica o entendimento consolidado na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 973, ambos reafirmando a incidência de honorários advocatícios mesmo em execuções individuais derivadas de ações coletivas. Defende que, nesses casos, a condenação deve incidir sobre a totalidade do valor homologado, devido à contratação de advogado para promover a identificação, liquidação e individualização do crédito. Nesse sentido, assevera que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ". Por fim, a agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, com restabelecimento integral da sentença recorrida. Em contrarrazões, o Município de Juazeiro do Norte sustenta que a decisão monocrática deve ser mantida, argumentando que, havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se o princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.134.186 pelo STJ. Alegam que a exequente deu causa ao incidente processual ao apresentar cálculos incorretos, gerando excesso reconhecido judicialmente, e que, nessa hipótese, os honorários são devidos exclusivamente ao executado. Reforçam que o Tema Repetitivo 973 e a Súmula 345 não se aplicam ao caso concreto, dado que tais precedentes tratam de situações envolvendo cumprimento de sentença desprovido de impugnação ou com impugnação rejeitada. Ao final, requerem a manutenção integral da decisão recorrida, ressaltando que, subsidiariamente, deve-se fixar os honorários em percentual mínimo e apenas sobre a parcela controvertida. É o relatório. Decido monocraticamente. Por dicção do art. 1.021, §2º, do CPC, fica autorizada a prolação de decisão monocrática, quando o relator se retratar da decisão recorrida, sendo este o caso dos presentes autos. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade de afastamento da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução. A decisão monocrática recorrida entendeu pela aplicação do princípio da causalidade, afastando integralmente a condenação do Município ao pagamento de honorários em favor da exequente, sob o fundamento de que esta teria dado causa ao incidente ao apresentar cálculo excessivo. Todavia, revisando melhor o caso e atento aos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados