Processo 3001638-25.2025.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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Processo: 3001638-25.2025.8.06.0090 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Maria Vicente da Silva Almeida Ementa: Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Analfabeto. Contrato juntado pela instituição financeira sem assinatura a rogo. Inobservância ao art. 595 do cc e ao IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000. restituição do indébito na forma do entendimento do STJ (earesp 676.608/rs). Não condenação em indenização por danos morais no caso concreto. possibilidade de compensação. Recurso conhecido e provido em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela parte autora impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição do indébito e condenando a parte apelante ao pagamento a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento e a extensão da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 4. A autora comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade, onde consta tal informação, bem como apresentou procuração e declaração de pobreza com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 37512753). O banco, por sua vez, apresentou o instrumento contratual questionado, constando nele somente a sua suposta digital e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo (ID 37512772), em desacordo com a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000.Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado, por não observar a formalidade legalmente prevista (art. 595, caput, do CC). 5. No caso em comento, os descontos iniciaram em 10.07.2021, de modo que deve haver a devolução, na forma dobrada, considerando os descontos começaram após o dia 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), conforme previsto na sentença. 6. Por outro lado, quanto aos danos morais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 7. Na hipótese, o contrato foi anulado apenas por falta de formalidade legal, qual seja, a ausência da assinatura a rogo. Embora as deduções não tenham baixa representatividade financeira, não ficou evidenciado o dano moral porque o crédito no valor de R$ 6.841,14 foi depositado na conta da autora (id 37512773), os descontos no valor de R$ 167,00 ocorreram normalmente desde 07/2021, tendo a promovente somente ajuizado o feito em 25/06/2025, ou seja, quase 4 anos após o início dos descontos, aceitando-os passivamente durante todo este período, o que esvazia a tese de lesão à sua dignidade. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, razão pela qual afasto a condenação de indenização por danos morais. 8. Por fim, a compensação entre os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de danos pela instituição…
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