Processo 3001639-36.2025.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001639-36.2025.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA     Processo: 3001639-36.2025.8.06.0049  APELANTE: BANCO BRADESCO S/A -   APELADO: JOSE BARBOSA     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição de Indébito, que declarou a inexigibilidade de descontos realizados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples ou em dobro conforme o período dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que fundamentou as cobranças identificadas como "MORA CRÉDITO PESSOAL"; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o quantum arbitrado é adequado; e (iv) verificar a correção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.   4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas, nos termos do art. 373, II, do CPC.   5. A mera apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de elementos que demonstrem a autoria da contratação, a manifestação válida de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização dos recursos não satisfaz o ônus probatório da instituição financeira.   6. A condição de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável impõe à instituição financeira dever reforçado de cautela na formalização da contratação e na comprovação do consentimento do consumidor.   7. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos efetuados.   8. A restituição dos valores indevidamente descontados é devida, devendo ocorrer de forma simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados após essa data, conforme a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS.   9. Inviabiliza-se qualquer compensação ou abatimento quando a instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.   10. Os descontos indevidos incidentes sobre verba destinada à subsistência de consumidor idoso e beneficiário da Previdência Social ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral presumido.   11. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da…

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