Processo 3001639-70.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001639-70.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                     Processo nº: 3001639-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: WILLIANS DE LIMA SOUZA Requerido: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por WILLIANS DE LIMA SOUZA em face de TELEFONICA BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.  Em sua exordial, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome na plataforma QUERO QUITAR, referente a serviços de telefonia de débito já prescrito. Pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, onde defendeu a regularidade da contratação e do débito, sustentando a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.  Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos iniciais.  É o relatório. Passo a decidir.     II. FUNDAMENTAÇÃO  II. 1 - Do julgamento antecipado do mérito: prejuízo deve ser demonstrado  O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.  O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso em tela, a controvérsia pode ser inteiramente resolvida pela análise dos documentos já produzidos pelas partes, sendo a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, impertinente para o deslinde da causa.  Admite-se o julgamento antecipado do mérito nas hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, especialmente quando não houver necessidade de produção de outras provas, inexistindo previsão legal para que as partes especifiquem as provas ou para que o juiz anuncie o julgamento antecipado.  Registre-se que os pedidos de produção de provas devem ser formulados na inicial e na contestação, não havendo falar em decisão surpresa quando ocorre o indeferimento das provas requeridas e o julgamento antecipado do mérito.  Lembre-se, ainda, que o saneamento do processo somente ocorre quando não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou do julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357 do CPC:     Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:     Reitero que não existe previsão legal de "anúncio do julgamento" ou exigência de "intimar as partes para especificarem as provas a serem produzidas", embora reconheça existir controvérsia na jurisprudência do TJCE, porém alinho-me ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.  O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, considerando o acervo probatório suficiente para a formação de seu livre convencimento, opta pelo julgamento antecipado do mérito.     STJ…

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