Processo 3001640-09.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001640-09.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3001640-09.2025.8.06.0053  RECURSO EPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM  RECORRIDA: APELADA: MARIA WALDELYCE PEREIRA MOREIRA      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 34426591), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 32084319) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível da recorrente. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (ID nº 35043431). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e dispensa do preparo. De início, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME.  1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por servidora pública, condenando o ente municipal a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço e a pagar as parcelas vencidas e não prescritas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço, em razão do exercício do cargo de merendeira junto ao Município de Camocim - CE.   III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. O direito ora pleiteado era previsto na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Camocim), posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021.  4. É certo que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, tendo a servidora cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido ao anuênio.  5. Destaca-se, ainda, que a Lei Municipal nº 537/1993 é uma norma de eficácia plena, sendo, portanto, autoaplicável.  IV. DISPOSITIVO.  6. Recurso de Apelação conhecido e não provido." (GN) De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois a Câmara decidiu que, apesar da revogação advinda da Lei Municipal nº 1.528/2021, a parte recorrida já havia satisfeito os requisitos para usufruir do benefício durante a vigência da norma instituidora, configurando, assim direito adquirido à incorporação do benefício ao seu patrimônio. Contudo o suplicante se limitou a buscar a reanálise do mérito, trazendo novamente os argumentos citados em apelação. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "A análise do mérito demanda uma incursão detalhada no contexto fático e normativo que rege a relação jurídica entre as partes, bem como uma reflexão aprofundada sobre a proteção constitucional conferida às situações jurídicas consolidadas no tempo.  É fato incontroverso nos autos, e documentalmente comprovado, que a autora, ora apelada, é servidora pública do Município de Camocim, tendo ingressado no serviço público em 03 de fevereiro de 2003, no cargo de…

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