Processo 3001640-09.2025.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001640-09.2025.8.06.0053 RECURSO EPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: APELADA: MARIA WALDELYCE PEREIRA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 34426591), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 32084319) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível da recorrente. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (ID nº 35043431). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e dispensa do preparo. De início, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por servidora pública, condenando o ente municipal a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço e a pagar as parcelas vencidas e não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço, em razão do exercício do cargo de merendeira junto ao Município de Camocim - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito ora pleiteado era previsto na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Camocim), posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 4. É certo que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, tendo a servidora cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido ao anuênio. 5. Destaca-se, ainda, que a Lei Municipal nº 537/1993 é uma norma de eficácia plena, sendo, portanto, autoaplicável. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido." (GN) De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois a Câmara decidiu que, apesar da revogação advinda da Lei Municipal nº 1.528/2021, a parte recorrida já havia satisfeito os requisitos para usufruir do benefício durante a vigência da norma instituidora, configurando, assim direito adquirido à incorporação do benefício ao seu patrimônio. Contudo o suplicante se limitou a buscar a reanálise do mérito, trazendo novamente os argumentos citados em apelação. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "A análise do mérito demanda uma incursão detalhada no contexto fático e normativo que rege a relação jurídica entre as partes, bem como uma reflexão aprofundada sobre a proteção constitucional conferida às situações jurídicas consolidadas no tempo. É fato incontroverso nos autos, e documentalmente comprovado, que a autora, ora apelada, é servidora pública do Município de Camocim, tendo ingressado no serviço público em 03 de fevereiro de 2003, no cargo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.