Processo 3001640-85.2026.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001640-85.2026.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001640-85.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : VERA LUCIA GONCALVES ADVOGADO(A) : HENRIQUE CESAR BORGONGINO MONTEIRO (OAB RJ073501) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Desconstituição de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars , ajuizada por VERA LÚCIA GONÇALVES , em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A autora alega ser cliente da requerida há aproximadamente 19 (dezenove) anos, sob o nº de instalação 2861653 e nº de cliente 2861653-7, com histórico de absoluta adimplência. Narra que, ainda em novembro de 2021, foi compelida a ingressar em juízo em face da mesma requerida — processo nº 0009124-81.2021.8.19.0061, distribuído e julgado procedente pela 1ª Vara Cível desta Comarca, atualmente em fase de cumprimento de sentença —, em razão de irregularidade detectada na rede externa de fornecimento de energia, pela qual o consumo de sua unidade vizinha era indevidamente computado em seu medidor, gerando cobrança de "energia não medida" no valor de R$ 705,30 (setecentos e cinco reais e trinta centavos), relativa a 458 kWh não registrados no período de 25/01/2021 a 05/08/2021. No mérito da presente ação, a requerente narra que, em abril do corrente ano, ao tentar realizar compra a crédito na loja Vogue Magazine, nesta cidade, foi surpreendida com a notícia de que seu nome constava cadastro do CDL Teresópolis. Diligenciando junto ao SERASA, confirmou a inclusão indevida de seu CPF em cadastro de inadimplentes pela requerida, relativa a suposta dívida com vencimento em 10/12/2022 — data em que o processo nº 0009124-81.2021.8.19.0061 já tramitava perante este Juízo. A autora junta aos autos dois documentos que evidenciam a contradição da cobrança: (i) fatura original (doc. 02) , gerada em novembro de 2022, com vencimento em 10/12/2022, consignando valor total a pagar de R$ 0,00 (zero real) , característico de fatura com cobrança mínima zerada; e (ii) segunda via da mesma fatura (doc. 03) , emitida na loja da requerida, com mesma data de vencimento 10/12/2022, desta vez indicando o valor de R$ 53,75 (cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) , montante que serviu de fundamento para a negativação do nome e CPF da autora perante o SERASA. Com base nesses fatos, a requerente formula os seguintes pedidos principais: (1) tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome e CPF do SERASA, sob pena de multa diária; (2) declaração de desconstituição da dívida de R$ 53,75 constante na 2ª via da fatura; (3) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (4) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer ainda gratuidade de justiça, que será apreciada em momento oportuno. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de tutela de urgência antecipada de natureza antecipada inaudita altera pars tem por objeto a determinação à requerida de que promova, em prazo a ser fixado, a exclusão do nome e CPF da autora (CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX) dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA , em razão da negativação calcada em débito relativo à fatura com vencimento em 10/12/2022, tudo isso até o definitivo deslinde da controvérsia, sob pena de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , será concedida quando…

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