Processo 3001643-29.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3001643-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) AGRAVADO : MAURO BEZNOS ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES CHACON (OAB RJ237057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1), com pedido de atribuição de efeito suspensivo , interposto em face da decisão de evento 6, dos autos de origem, proferida pelo Juízo em epígrafe, pela qual a d. magistrada deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência , nos seguintes termos: “1) Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mauro Beznos em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., em virtude da negativa de cobertura para tratamento oncológico. Como causa de pedir, o autor, que conta com 64 anos de idade e é portador de neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática, fundamenta sua pretensão na urgência de seu estado de saúde e na abusividade da conduta da operadora de saúde. Conforme narrado na peça exordial, o beneficiário mantém vínculo contratual com a ré desde março de 2025 e vinha sendo submetido ao protocolo quimioterápico FOLFIRINOX desde setembro do mesmo ano. Todavia, exames de imagem realizados em dezembro de 2025 demonstraram a progressão da patologia, com aumento das lesões hepáticas, o que levou a equipe médica assistente a prescrever uma nova linha terapêutica composta pelos medicamentos Gencitabina e Nab-Paclitaxel (Abraxane). O autor esclarece que, embora a solicitação médica tenha sido realizada em janeiro de 2026 visando o controle da doença, a empresa ré negou a autorização sob o argumento de que a medicação indicada não integra o rol de procedimentos da ANS. Diante dessa negativa, a parte autora sustenta que a conduta da operadora esvazia a finalidade do contrato e viola direitos fundamentais, ressaltando que o medicamento Abraxane possui registro na ANVISA e é amplamente recomendado por diretrizes oncológicas internacionais e pela Sociedade Brasileira de Oncologia, ainda que para uso sequencial após falha do protocolo inicial. Juridicamente, a pretensão é amparada na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e em entendimentos sumulados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais estabelecem que a escolha da técnica e dos materiais necessários ao tratamento cabe ao médico assistente, e não à operadora de saúde. No que tange aos pedidos, o autor requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente o fornecimento contínuo da medicação prescrita, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação da Amil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que a recusa indevida em um momento de extrema vulnerabilidade agravou seu sofrimento psíquico e colocou sua vida em risco. É o breve relatório. DECIDO. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar, no prazo máximo de 24 horas, a cobertura e o custeio para o fornecimento, de forma contínua, do medicamento Gemzar/Abraxane para tratamento do câncer de pâncreas do Autor, conforme indicado por sua médica ( evento 1, DOC12 ). A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao…
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