Processo 3001643-42.2025.8.06.0221
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001643-42.2025.8.06.0221 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A", DO CPC E ENUNCIADO 177 DO FONAJE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE PELVE COM CONTRASTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). EXAME SOLICITADO PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE POSSÍVEL NEOPLASIA PROSTÁTICA. DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE E EXAME DIAGNÓSTICO VOLTADO À APURAÇÃO DE PATOLOGIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA CPT. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Processo visto em inspeção. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Insurge-se a agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve integralmente a sentença de origem, sustentando, em síntese: i) impossibilidade de julgamento monocrático; ii) incidência da Cobertura Parcial Temporária (CPT); iii) inexistência de urgência; iv) limitação contratual ao reembolso; e v) ausência de danos morais. Sem razão a agravante. Inicialmente, não prospera a alegação de afronta ao princípio da colegialidade. A decisão agravada foi proferida em estrita observância ao disposto no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, bem como ao Enunciado 177 do FONAJE, os quais autorizam expressamente o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário à jurisprudência dominante ou ao entendimento consolidado das Turmas Recursais. No caso concreto, a matéria discutida nos autos possui entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais, especialmente no sentido de que a cláusula de Cobertura Parcial Temporária não pode ser utilizada para impedir exame diagnóstico indispensável à investigação de possível enfermidade grave diversa da doença preexistente declarada. Desse modo, inexiste qualquer nulidade ou violação ao princípio da colegialidade, sobretudo porque o próprio manejo do Agravo Interno assegura a revisão colegiada da decisão monocrática. No mérito, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. Conforme consignado na decisão agravada, o exame de ressonância magnética…
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