Processo 3001644-58.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento Comum Cível
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2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001644-58.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO HENRIQUE RIBEIRO NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO)" proposta por PAULO HENRIQUE RIBEIRO NUNES contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em suma, que "analisando minuciosamente seus extratos bancários e movimentações de sua conta, durante os últimos anos, como havia sido orientada a roda de conversas com amigos, logo constatou descontos relacionados à "BX ANT FINANC/EMP", com início em agosto/2020 a julho de 2024. Após constatar a subtração de seu patrimônio, destaque-se, da sua verba alimentar, procurou a instituição bancária, a qual, simplesmente alegou que os referidos descontos se tratava de possíveis dívidas/inadimplências da parte autora, não fornecendo mais nenhuma informação e quando o autor solicitou os contratos, disseram que no momento não tinham como localizar, deixando o cliente sem nenhuma informação sobre o que aconteceu para que tivesse ocorrido tais descontos.". Pleiteia, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Instruiu o pedido, entre outros documentos, com os extratos bancários de ID 179195891. Infrutífera a tentativa conciliatória, o réu apresentou contestação de ID 194539720. Arguiu preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência. No mérito, alega que a rubrica "se trata de "BX.ANT.FIN/EMP", significando que os descontos se referem a amortização antecipada do saldo devedor (BX = BAIXA; ANT =ANTECIPADA; FIN = FINANCIAMENTO) de empréstimos (EMP = EMPRÉSTIMO) que o postulante possuía em aberto com o ora contestante. No caso dos autos, foram realizados refinanciamentos de alguns empréstimos celebrados entre a parte autora e o banco réu. Ou seja, trata-se de operações de refinanciamento em que, com essa nova contratação, o mutuário fez a opção por pagar o saldo devedor de empréstimo anterior". Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Juntou, entre outros documentos, cópia dos contratos físicos 9087682 e 5782658, bem como demonstrativos de contratação eletrônica quanto aos contratos 8561853, 4886375 e 5409001; além de extratos constando os valores liberados em prol do autor decorrentes dessas operações. Réplica de ID 198143299, refutando os argumentos defensivos. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o réu se manifestou, conforme petição de ID 199308043. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes. O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre…
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