Processo 3001645-39.2025.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001645-39.2025.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO   APELAÇÃO CÍVEL N° 3001645-39.2025.8.06.0115  APELANTE: MARIA GERARDINA CARNEIRO RIBEIRO  APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A        EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTO COMPROVADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame  1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, para reconhecer a inexistência de contratos de seguro prestamista supostamente não contratados, mas indeferiu os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a ocorrência de cobranças indevidas e pleiteia a condenação da parte ré à restituição de valores e à compensação moral.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos eventuais danos materiais e morais decorrentes de seguro prestamista não contratado.   III. Razões de decidir  3. Analisando a peça recursal verifico que a dialeticidade está presente à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da autora com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a referida preliminar recursal.  4. No caso, importa ressaltar que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo indícios mínimos de verossimilhança das alegações, nos termos do art. 373 do CPC.  5. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os seguros prestamistas impugnados são de modalidade não contributária, cujo custo é integralmente suportado pela instituição financeira, sem qualquer débito no benefício ou conta da autora. Ausente prova de desconto, não há fundamento para a restituição de valores.  6. Ademais, a existência de apólices não contratadas, sem qualquer repercussão financeira ou moral grave comprovada, configura mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização, sob pena de banalização do instituto.  IV. Dispositivo  7. Recurso conhecido e desprovido.  ____________  Dispositivos legais relevantes citados:  - CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 373, I e II; 487, I.   - CDC, art. 42, parágrafo único.     Jurisprudências relevantes citadas:  - STJ, AgRg no AREsp n. 658.767/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/3/2015;  - TJSC, APL n. 5005229-95.2021.8.24.0058, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24/3/2022;   - TJPI, AC n. 08156591620178180140, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21/1/2022;   - TJSP, AI n. 22667295320248260000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2024.     ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer…

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