Processo 3001646-33.2023.8.06.0167

TJCE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
3001646-33.2023.8.06.0167
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255,   Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 3001646-33.2023.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: MUNICIPIO DE MERUOCA Nome: MUNICIPIO DE MERUOCAEndereço: AV. PEDRO SAMPAIO, 385, DIVINO SALVADOR, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 Requerido: REU: CARLA MARA DAVI MACEDO  Nome: CARLA MARA DAVI MACEDOEndereço: Sítio Canto do Cisne, SN, ZR, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000   Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE MERUOCA em face de CARLA MARA DAVI MACEDO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que conforme disposto na Notícia de Fato nº 01.2022.00035613-5, advinda do Ministério Público do Estado do Ceará - MPCE, e no processo n. 11000/2018-7 e acórdão n. 856/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE, a requerida, enquanto ocupava a Presidência da Câmara Municipal de Meruoca entre 2015/2016, teria: realizado gastos excessivos com publicidade, em ofensa à Lei n. 9.504/97; adquirido combustível em período de recesso parlamentar; e viajado sem autorização prévia da Câmara Municipal. Prossegue discorrendo que tais condutas configuram ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, nos termos dos art. 10, inciso IX, e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92  razão pela qual requer a condenação da ré nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, bem como a reparação integral dos danos causados ao erário municipal. Pugna, ainda, pela produção de prova específica, consistente na emissão de ofício à Câmara Municipal de Meruoca para que forneça os relatórios de combustíveis dos anos de 2015 e 2016. Despacho de ID 58721265 determinou a citação da requerida e ordenou requisição à Câmara Municipal de Meruoca dos documentos requisitados na exordial. Citada (ID 82827289), a requerida apresentou contestação em ID 83672008, na qual arguiu preliminares de prescrição e de inépcia da inicial e, no mérito, defende que não há provas de dolo específico ou de dano ao erário. Alega, ainda, a atipicidade da conduta imputada à promovida. Em manifestação de ID 89684503, a Câmara Municipal de Meruoca trouxe aos autos a documentação de controle de combustíveis do ano de 2015, porém, afirma que, em razão de danos causados pelas chuvas, não foi capaz de localizar os documentos referentes ao ano de 2016, motivo pelo qual juntou aos autos o demonstrativo de gastos com combustíveis daquele ano presentes no portal da transparência dos municípios, mantido pelo TCE-CE. Despacho de ID 111529922 determinou a manifestação do Município de Meruoca e do MPCE sobre as preliminares aventadas pela ré. Em réplica de ID 130268336, a parte autora requereu a rejeição das preliminares e a condenação da ré. Subsidiariamente, pediu a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública. Manifestando-se em ID 137200557, o MPCE requereu a conversão da presente ação em Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário. Por força da decisão de ID 165672373, restou a ação de improbidade administrativa convertida em ação civil pública restrita ao ressarcimento ao erário, ante o reconhecimento da prescrição das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 e a subsistência da pretensão ressarcitória fundada em ato doloso (art. 37, §5º, da Constituição; Tema 897 do STF; Tema 1.089 do STJ). A…

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