Processo 3001646-41.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3001646-41.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Transferência ex-officio para reserva] Requerente: REQUERENTE: ERASMO VIEIRA DA COSTA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende impedir o Estado do Ceará, por intermédio do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, de colocá-la na reserva remunerada ex officio antes que atinja 63 anos de idade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. O ponto central da controvérsia é decidir se o militar estadual, ocupante do posto de Capitão do QOABM, pode ser compelido à transferência ex officio para a reserva remunerada apenas pelo preenchimento do tempo de contribuição, ou se, à luz da legislação superveniente (Leis Estaduais nº 18.011/2022 e 18.234/2022, combinadas com a Lei Federal nº 13.954/2019), tem direito de permanecer na ativa até a idade-limite fixada para sua graduação. Em outras palavras, a questão consiste em saber se o critério de tempo de contribuição, previsto originariamente na lei estadual, permanece como fundamento autônomo e suficiente para a reserva ex officio, ou se foi superado pela prevalência da idade-limite. No caso em exame, restou demonstrado nos autos que a parte autora tem 53 anos de idade e 33 anos, 8 meses e 17 dias de efetivo serviço, conforme Fé de ofício de ID 188533268, ocupando a graduação de Capitão do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. Destaco que a matéria foi pacificada no âmbito da Turma Recursal. Em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional - especialmente relevantes no microssistema dos Juizados Especiais -, este Juízo passa a adotar a orientação uniformizada, garantindo previsibilidade e estabilidade na aplicação da legislação. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO. SUBTENENTE DA POLICIAL MILITAR. QUOTA COMPULSÓRIA. NOVO CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 18.011/2022. PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 E ACRESCIDO PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30209578620248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2025) 30209578620248060001 EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR. NOVO CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 18.011/2022. PREVISÃO ORIUNDO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 ACRESCIDO PELA LEI 13.954/2019. DIREITO A PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30034022220258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma…
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