Processo 3001646-80.2025.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001646-80.2025.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR  PROCESSO: 3001646-80.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO CARDOSO DE MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa ou redução da aptidão ao trabalho, condenando o demandante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche o requisito de redução parcial da capacidade laborativa, necessário à concessão do benefício de auxílio-acidente, após cessação de auxílio por incapacidade temporária acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando for verificado que ele ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no art. 104 do Decreto 3.048/1999, o que geralmente ocorre após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 4. O autor comprova os requisitos de qualidade de segurado, ocorrência de acidente de trabalho e nexo causal entre o sinistro e a lesão, conforme documentos anexados aos fólios. 5. Contudo, a prova pericial judicial conclui que o autor não apresenta incapacidade laborativa nem redução de aptidão para o exercício de suas atividades habituais. 6. O promovente não anexou aos fólios documentos médicos robustos e minuciosos que infirmem as conclusões da perícia judicial. 7. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando ausente prova nos autos que ateste a redução atual da capacidade laborativa. 8. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do disposto nos art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como na Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 479; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 110; TJCE, Apelação Cível nº 0240116-87.2021.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0181412-52.2019.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2023.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2026. Juiz Convocado EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR    Relator (Portaria nº 932/2026) RELATÓRIO   Cuida-se de apelação cível em face de…

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