Processo 3001647-71.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3001647-71.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:[Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: JOABIO BARBOSA SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por JOABIO BARBOSA SALES em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, ter sido contratado pelo requerido de forma temporária, contudo, suas contratações foram prorrogadas por diversas vezes no período de 2020 a 2025. E, em razão da contratação sucessiva de contratos temporários, o contrato entre o requerente e o requerido foi desvirtuado. No entanto, segundo alegações autorais, não houve o recebimento do FGTS, férias, 1/3 de férias e 13º salário referentes ao período laborado. Assim, devido ao não cumprimento e ilegalidade na contratação temporária por excepcional interesse público, pretende ajuizar uma ação de cobrança em desfavor do requerido. Entretanto, para ajuizamento da referida ação, é necessário fazer a juntada de alguns documentos pertinentes para comprovar seu direito. Porém, embora tenha solicitado formalmente os documentos, o requerido não deu acesso e informações quanto aos documentos relativos à sua certidão de tempo de serviço, holerites e contratos de trabalho que estão em sua posse exclusiva. No mais, sustenta que tentou obter os documentos através do Portal da Transparência do Município, mas não conseguiu informações a respeito dos contratos. Afirma, ainda, que enviou um e-mail solicitando os documentos no dia 30/5/2025, contudo, não houve resposta. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo, dentre outros pedidos, que o demandado exiba em juízo, do período compreendido entre 2020 a 2025, todos os contratos de trabalho e aditivos celebrados com o requerente; todos os contracheques e fichas financeiras do requerente; e a certidão de tempo de serviço de todo o período laborado pelo requerente junto ao demandado. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 168277659 a 168278780. Despacho de ID 168288942 recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do Município de Cascavel para contestar a presente ação. Em contestação de ID 177435713, o Município de Cascavel, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que a pretensão do requerente desvirtua a finalidade e a própria natureza do instituto da produção antecipada de provas, revelando-se como uma tentativa de transferir ao Município o ônus que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor. Ademais, alega que a presente ação, nas circunstâncias em que proposta pelo requerente, buscando meramente a descoberta de fatos e documentos para subsidiar uma futura ação principal, não possui o condão de interromper a prescrição para a pretensão de cobrança. Por fim, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 178351320). Despacho de ID 192038704 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova. Devidamente intimado, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID…
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