Processo 3001648-53.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001648-53.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: RANIERY FREIRE MACHADO e outros (2) PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com devolução de indébito em dobro e indenização por danos morais movida por RANIERY FREIRE MACHADO e outros em face do BANCO DO BANCO BRADESCO S.A., decorrente de alegada falha na prestação de serviços bancários relativos a descontos indevidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, limito-me a expor as alegações, argumentos e pedidos formulados pelas partes em suas principais peças processuais. DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELAS PARTES AUTORAS As partes autoras alegam, em síntese, que a Sra. Maria Lindalva Freire Machado, ainda em vida, ajuizou ação de consignação em pagamento, processo nº 0205471-51.2012.8.06.0001, na qual obteve provimento jurisdicional favorável, com determinação de restituição de valores, conforme sentença e acórdão acostados aos autos sob os IDs 192100863 e 192100866. Sustentam que, embora a titular da conta tenha falecido em 26/10/2018, os valores decorrentes de alvará judicial, expedido no processo anterior e transferidos para a conta corrente nº 83751-2, agência 2593, do Banco Bradesco, de titularidade da falecida, foram posteriormente consumidos por descontos bancários sob a rubrica "MORA OPERAÇÃO", conforme extrato de ID 192100871. Afirma que os sucessores compareceram à instituição financeira em 28/01/2026 para levantar o numerário, ocasião em que teriam constatado que a conta estava sem saldo disponível, sem que o banco apresentasse contrato, autorização ou justificativa idônea para os descontos realizados após o falecimento da correntista. Aduz, ainda, que o banco tinha ciência do óbito, inclusive em razão de comunicação relacionada à cessação de seguro/plano vinculado à instituição, documento juntado sob o ID 192100872, razão pela qual não poderia admitir a continuidade de movimentações ou cobranças sem lastro contratual válido. Ao final, requerem: a) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) a condenação da promovida a restituição em dobro dos valores descontados. DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE PROMOVIDA A parte promovida BANCO BRADESCO S.A alegou, em síntese, a prejudicial de prescrição trienal, sustentando que a pretensão estaria submetida ao art. 206, §3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a controvérsia envolveria vício do serviço e cobrança supostamente indevida, cujo termo inicial deveria corresponder ao primeiro desconto, indicado como ocorrido em 08/2020. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do CDC, defendendo que, mesmo por esse prazo, a pretensão estaria fulminada, pois a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2026. Em continuidade as prejudiciais, alegou decadência quadrienal, nos termos do art. 178 do Código Civil, sob o argumento de que a parte autora questionaria negócio jurídico celebrado há mais de quatro anos. Em preliminar, arguiu ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévia…
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