Processo 3001648-66.2024.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001648-66.2024.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3001648-66.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE PRUDENCIO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão embargado havia considerado válida a contratação de empréstimo consignado com base em documento juntado aos autos, bem como reputado legítimos os descontos efetuados. A embargante aponta a existência de contradição e erro material, sustentando que os documentos valorados não correspondem ao contrato discutido e que não há prova da manifestação de vontade da consumidora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) há erro de premissa fática no acórdão embargado apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para (II) reconhecer a ausência de prova da contratação do empréstimo impugnado; (III) analisar a procedência da ação de origem. III. Razões de Decidir 3. Configura erro de premissa fática a fundamentação do acórdão que reputa comprovada a contratação com base em Documento Descritivo de Crédito emitido de forma unilateral pela instituição financeira, o qual não contém assinatura ou manifestação de vontade da consumidora. 4. Os registros de acesso e a documentação trazida pelo banco em contestação fazem referência a numerações de contratos totalmente distintas da avença discutida na lide, tratando-se de prova estranha ao processo e ineficaz para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Diante da ausência de apresentação do instrumento contratual correspondente, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, restando evidenciada a ilicitude dos descontos. 5. Ante à ilicitude dos descontos, considera-se presente o dano moral indenizável, bem como o dever de restituir em dobro os valores descontados da conta da autora ocorridos após 30/03/2021. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação da autora, julgando a ação totalmente procedente.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO EMBARGADA, nos termos do voto do relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.    FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator         RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Irene Prudêncio de Sousa, em face do acórdão de id. 31468178, este que negou provimento à sua Apelação Cível em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pela apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora embargado. Veja-se a ementa do julgado:  …

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