Processo 3001649-62.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001649-62.2025.8.06.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE e outros APELADO: ANTONIO JOVILSON ARAUJO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CANINDÉ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA EXTRA I (EVENTO 107). VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163/STF. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Canindé em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos de ação de repetição de indébito, na qual se discute a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre determinada verba remuneratória percebida pelo autor, servidor público municipal vinculado ao regime próprio de previdência. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar o cabimento da remessa necessária; (ii) analisar a admissibilidade do recurso do Município quanto à insurgência relativa à multa; (iii) examinar se incide contribuição previdenciária sobre a verba "Horas Extras I". III. Razões de decidir: 3. A remessa necessária não é aplicável, tendo em vista a interposição de recurso voluntário pelo ente público, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. Ademais, considerando que o valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos, conforme disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, sendo incabível o duplo grau obrigatório. 4. O recurso do Município não merece conhecimento quanto à alegação de excesso de multa, por ausência de interesse recursal, visto que inexiste condenação nesse sentido na sentença recorrida. 5. O STF, no RE 593.068/SC - Tema 163, firmou tese vinculante no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicionais de férias, horas extras, adicional noturno e demais parcelas de caráter transitório. 6. Quanto às horas extras, o ordenamento municipal lhes confere natureza transitória. O art. 82 da Lei nº 1.190/1992 prevê que o serviço extraordinário é excecional e não se incorpora à remuneração, sendo pago apenas em situações temporárias e específicas, o que afasta sua inclusão no salário de contribuição. 7. Diante do princípio da legalidade, a Administração só pode incorporar vantagens quando houver previsão expressa. O Regime Jurídico Único de Canindé - Lei nº 1.190/1992, dispõe que gratificações e adicionais apenas se incorporam nas hipóteses previstas em lei, vedada qualquer incorporação automática ou presumida. 8. No caso, o Município réu não apresentou qualquer norma que disciplinasse as vantagens discutidas ou autorizasse sua incorporação aos proventos. A falta de comprovação do fundamento legal viola o ônus probatório que lhe compete quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, a teor do art. 373, inc. II, CPC. 9. A mera habitualidade no pagamento das verbas não é suficiente para lhes atribuir natureza remuneratória permanente, especialmente na ausência de previsão legal expressa quanto à repercussão nos benefícios previdenciários. 10. É devida a restituição dos valores…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.