Processo 3001650-74.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001650-74.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3001650-74.2025.8.06.0143 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA APELANTE: ANTONIA ALEXANDRE DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. CINCO AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O MESMO RÉU NA MESMA DATA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.198/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO VOLITIVA DA PARTE. EXCLUSÃO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante da constatação de fracionamento de demandas semelhantes propostas pela autora contra a mesma instituição financeira. 2. Verificou-se que a parte autora, representada pelo mesmo patrono, ajuizou, na mesma data, 5 (cinco) ações com idêntica causa de pedir - descontos não reconhecidos - e pedidos equivalentes em face do mesmo réu, distinguindo-se apenas quanto aos contratos ou cobranças impugnadas. 3. A sentença reconheceu a prática de litigância abusiva, aplicou multa por má-fé em desfavor da parte e determinou comunicações a órgãos correicionais e disciplinares contra o advogado. 4. A apelante sustenta nulidade da extinção por ausência de oportunidade de emenda da inicial, inaplicabilidade do entendimento do Tema 1.198/STJ, distinção entre as demandas e inexistência de conduta dolosa apta a justificar a sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações autônomas, com mesma base fática e pedidos semelhantes, configura fracionamento abusivo apto a evidenciar ausência de interesse de agir e justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) definir se, nesse contexto, é legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, especialmente diante da possível dissociação entre sua conduta e a estratégia processual adotada pelo patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse de agir exige demonstração de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não se satisfazendo com a mera formulação abstrata de pretensão, sendo indispensável que a via judicial seja útil e idônea à solução do conflito concreto. 7. O ajuizamento, no mesmo dia, de 5 (cinco) ações com idêntica causa de pedir, pedidos homogêneos e contra o mesmo réu evidencia estratégia deliberada de fracionamento artificial da controvérsia, com potencial multiplicação indevida de vantagens econômicas, notadamente indenizações e honorários. 8. A prática configura desvio funcional do direito de ação, violando os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência e da economia processual, além de comprometer a racionalidade do sistema jurisdicional. 9. A fragmentação de pretensões que poderiam ser deduzidas em um único processo caracteriza litigância abusiva e afasta o interesse de agir na dimensão da necessidade,…

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