Processo 3001652-17.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Processo: 3001652-17.2025.8.06.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE APELADO: FRANCISCO EDSON CARDOSO BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Canindé contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da Ação Ordinária nº 3001652-17.2025.8.06.0055 proposta por Francisco Edson Cardoso Barros em desfavor da municipalidade e do Instituto De Previdência do Município de Canindé, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "4 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de "Horas Extras", condenando o Município de Canindé a se abster de continuar efetuando descontos a título de contribuição previdenciária sobre a referida rubrica. Defiro, outrossim, a tutela de urgência requerida, determinando que o requerido providencie a readequação da folha de pagamento do autor, FRANCISCO EDSON CARDOSO BARROS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da aplicação do bloqueio das contas públicas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis ao ente e ao agente público que eventualmente descumprirem a ordem deste Juízo. CONDENO, igualmente, o Instituto de Previdência do Município de Canindé a restituir à parte requerente as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre a verba "Horas Extras", dos últimos 05 (cinco) anos, considerando o reconhecimento de prescrição dos valores anteriores". Em suas razões recursais (Id. 36912189), o Município de Canindé sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas com habitualidade, inclusive horas extras, por possuírem natureza remuneratória, ainda que não incorporáveis aos proventos. Aduz que o art. 14, §1º, da Lei Municipal nº 1.918/2006, na redação conferida pela Lei nº 2.527/2021, inclui na base de cálculo todas as vantagens pecuniárias permanentes, inexistindo previsão de exclusão das horas extras. Afirma, ainda, que a pretensão autoral viola os princípios da solidariedade e da contributividade. Sob tais fundamentos, postula a reforma do julgado para reconhecer a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias do servidor. Caso mantida a condenação, pleiteia o reconhecimento da obrigatoriedade da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, em razão do valor potencial da condenação ultrapassar cem salários mínimos. Preparo inexigível. Com contrarrazões (Id. 36912592), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. Deixo de abrir vistas à douta PGJ, ante a ausência de hipótese de intervenção do Ministério Público, por se tratar de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. De início, constato, de ofício, ausência de interesse da apelação do Município de Canindé quanto ao argumento de excessividade da multa diária, haja vista a ausência de imposição judicial de astreintes, tendo o Magistrado singular apenas advertido sobre a possibilidade de bloqueio de contas e de responsabilização civil e criminal em caso de descumprimento.…
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