Processo 3001652-65.2025.8.06.0136
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001652-65.2025.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCA MOREIRA DE CARVALHO SILVA . DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE DIETA E INSUMOS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA REQUERENDO REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE MANTIDO EM R$ 2.000,00 CONFORME O TEMA 1.313 DO STJ E PRECEDENTES DESTE TJCE. DIANTE DO DESPROVIMENTO DO APELO ESTATAL, OPERA-SE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA O PATAMAR DE R$ 2.300,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA MOREIRA DE CARVALHO. Na origem, a referida sentença julgou procedente o pedido inicial para: 1. Confirmar a tutela de urgência concedida no Id. 173810407, tornando-a definitiva; 2. Condenar o Estado do Ceará a fornecer à autora, de forma contínua e gratuita, enquanto perdurar a necessidade clínica, conforme acompanhamento médico regular: a) dieta enteral polimérica, normocalórica (1,2 Kcal/ml) e normoproteica, em 200ml a cada três horas, seis vezes ao dia, totalizando 38 litros mensais, conforme prescrição do Id. 173743567, admitida substituição por produto com correspondência técnico-nutricional integral à prescrição, atestada por profissional habilitado, vedada a vinculação a marca específica; b) 30 (trinta) equipos para sonda por mês; c) 30 (trinta) frascos para dieta por mês; d) 30 (trinta) seringas para dieta por mês; 3. O fornecimento deverá estar integralmente implementado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, salvo se já cumprido por força da tutela anteriormente deferida, sendo vedada a interrupção unilateral pelo Estado sem prévia autorização judicial; 4. Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado no item anterior, com teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvada revisão judicial fundamentada (CPC, art. 537, §1º). Eventuais medidas executivas mais gravosas, inclusive bloqueio ou sequestro de verbas públicas, serão apreciadas em sede de cumprimento de sentença, condicionadas à comprovação de descumprimento reiterado e insuficiência das astreintes; 5. Determinar à parte autora que junte aos autos, a cada 06 (seis) meses, relatório médico atualizado atestando a manutenção das condições clínicas, sendo vedada a suspensão automática do fornecimento até deliberação judicial expressa, podendo a parte requerer dilação de prazo mediante justificativa fundamentada; 6. Condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir desta decisão, com juros de mora conforme o regime aplicável à Fazenda Pública (art. 85, §8º, do CPC); 7. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, ficando isenta do pagamento de custas processuais. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará insurge-se exclusivamente contra o montante fixado a título de honorários de sucumbência, requerendo que a condenação em honorários seja arbitrada por apreciação equitativa,…
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