Processo 3001654-28.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001654-28.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br                      Proc nº 3001654-28.2025.8.06.0300  AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA DA SILVA                       REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros     Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 923/2026, DJe 30/04/2026, profiro a presente sentença.   1.      RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Alves Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S.A e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 175316746 e seguintes. Em sede de contestação, a parte demandada, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, arguiu ausência do interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 178649424). O Banco Bradesco S.A, arguiu, igualmente, ausência do interesse de agir, ilegitimidade passiva, conexão, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e, no mérito, requereu a improcedência total da ação (ID 179332823). Réplica ID 183936701. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.      FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado…

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